Todas as pessoas têm o direito de estar na escola (Constituição Federal, Art. 205), assim Ferreira (1999) define a escola como um estabelecimento público onde se ministra o ensino de forma coletiva, porém em sua essência a escola.
(...) apresenta-se, hoje como uma das mais importantes instituições sociais, por fazer, assim como as outras, a mediação entre o indivíduo e a sociedade. Ao transmitir a cultura, e com ela, modelos sociais de comportamentos e valores morais à escola permite que a criança “humanize-se, cultive, socialize-se ou, numa palavra, eduque-se.” (Boock, 2002. P. 261).
Percebe-se então que a escola é muito importante na formação do sujeito em todos os aspectos. É um lugar de aprendizagem de diferenças e de trocas de conhecimentos, precisando, portanto atender a todos sem distinção, a fim de não promover fracassos, discriminações e exclusões (Carvalho, 2004).
Determinações constitucionais prevêem organização especial de currículos, desenvolvimento de métodos, técnicas e recursos educativos, além de professores especializados e capacitados. No caso do surdo especificamente, trata-se de promover adequações das ações educacionais à realidade daquele que tem (ou deveria ter) a língua de sinais como primeira língua.
Tais ações implicam na necessidade de uma educação bilíngüe nas classes regulares e estão respaldadas numa concepção filosófica norteadora de diretrizes legais que estabelecem uma escola alicerçada no respeito às diferenças e igual para todos, de forma a favorecer o desenvolvimento dos alunos surdos.
A Declaração de Salamanca (1994) prevê uma educação inclusiva onde todas as crianças podem aprender juntas, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, raciais, lingüísticas ou outras. No caso do surdo sua educação é prevista em sua língua nacional de signos, a língua de sinais.
Já a LDBEN/96 (Lei das Diretrizes Bases da Educação Nacional de 1996), fundamentada em Salamanca (1994) e na Constituição Federal de 1988, traz em seus artigos especificamente 58 e 59, fundamentos e princípios para uma educação inclusiva de qualidade que atenda a todos os educandos através de adequações específicas para atender as necessidades dos portadores de deficiências.
Para Carvalho (2004) não basta apenas colocar os deficientes em classes regulares, se faz necessário assegurar-lhes garantias e práticas pedagógicas que rompam as barreiras de aprendizagem a fim de não se fazer uma educação inclusiva marginal e excludente.
Na educação dos surdos, o que lhes constitui uma barreira de aprendizagem diz respeito às questões referentes à sua linguagem. Estes sujeitos não ouvem, por isso, têm grandes dificuldades em se comunicar e aprender, embora sejam iguais aos ouvintes, as precisam de uma educação diferente que o respeite na sua diferença.
Atualmente no Brasil há um crescente discurso sobre a educação bilíngüe para surdos. O termo bilingüismo significa “utilização regular de duas línguas por indivíduos, ou comunidade, como resultado de contato lingüístico” (Ferreira, 1999, p. 300). Ser bilíngüe, portanto é falar e escrever em duas línguas.
O surdo tem direito a esta educação e a mesma deve acontecer de maneira que, segundo Quadros, (2006) o português deveria ser ensinado aos surdos como segunda língua. Dessa forma a escola deveria apresentar alternativas voltadas às necessidades lingüísticas dos surdos, promovendo estratégias que permitam a aquisição e o desenvolvimento da língua de sinais, como primeira língua e, paralelamente, introduzir a língua portuguesa em sua modalidade escrita, como segunda língua. A autora discorre acerca de como deve acontecer a educação bilíngüe e o papel da escola nesse processo.
“As diferentes formas de proporcionar uma educação bilíngüe à criança em uma escola dependem de decisões político-pedagógicas. Ao optar-se em oferecer uma educação bilíngüe, a escola está assumindo uma política lingüística em que duas línguas passarão a co-existir no espaço escolar (...)”. (Quadros, 2006, p.18).
(...) apresenta-se, hoje como uma das mais importantes instituições sociais, por fazer, assim como as outras, a mediação entre o indivíduo e a sociedade. Ao transmitir a cultura, e com ela, modelos sociais de comportamentos e valores morais à escola permite que a criança “humanize-se, cultive, socialize-se ou, numa palavra, eduque-se.” (Boock, 2002. P. 261).
Percebe-se então que a escola é muito importante na formação do sujeito em todos os aspectos. É um lugar de aprendizagem de diferenças e de trocas de conhecimentos, precisando, portanto atender a todos sem distinção, a fim de não promover fracassos, discriminações e exclusões (Carvalho, 2004).
Determinações constitucionais prevêem organização especial de currículos, desenvolvimento de métodos, técnicas e recursos educativos, além de professores especializados e capacitados. No caso do surdo especificamente, trata-se de promover adequações das ações educacionais à realidade daquele que tem (ou deveria ter) a língua de sinais como primeira língua.
Tais ações implicam na necessidade de uma educação bilíngüe nas classes regulares e estão respaldadas numa concepção filosófica norteadora de diretrizes legais que estabelecem uma escola alicerçada no respeito às diferenças e igual para todos, de forma a favorecer o desenvolvimento dos alunos surdos.
A Declaração de Salamanca (1994) prevê uma educação inclusiva onde todas as crianças podem aprender juntas, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, raciais, lingüísticas ou outras. No caso do surdo sua educação é prevista em sua língua nacional de signos, a língua de sinais.
Já a LDBEN/96 (Lei das Diretrizes Bases da Educação Nacional de 1996), fundamentada em Salamanca (1994) e na Constituição Federal de 1988, traz em seus artigos especificamente 58 e 59, fundamentos e princípios para uma educação inclusiva de qualidade que atenda a todos os educandos através de adequações específicas para atender as necessidades dos portadores de deficiências.
Para Carvalho (2004) não basta apenas colocar os deficientes em classes regulares, se faz necessário assegurar-lhes garantias e práticas pedagógicas que rompam as barreiras de aprendizagem a fim de não se fazer uma educação inclusiva marginal e excludente.
Na educação dos surdos, o que lhes constitui uma barreira de aprendizagem diz respeito às questões referentes à sua linguagem. Estes sujeitos não ouvem, por isso, têm grandes dificuldades em se comunicar e aprender, embora sejam iguais aos ouvintes, as precisam de uma educação diferente que o respeite na sua diferença.
Atualmente no Brasil há um crescente discurso sobre a educação bilíngüe para surdos. O termo bilingüismo significa “utilização regular de duas línguas por indivíduos, ou comunidade, como resultado de contato lingüístico” (Ferreira, 1999, p. 300). Ser bilíngüe, portanto é falar e escrever em duas línguas.
O surdo tem direito a esta educação e a mesma deve acontecer de maneira que, segundo Quadros, (2006) o português deveria ser ensinado aos surdos como segunda língua. Dessa forma a escola deveria apresentar alternativas voltadas às necessidades lingüísticas dos surdos, promovendo estratégias que permitam a aquisição e o desenvolvimento da língua de sinais, como primeira língua e, paralelamente, introduzir a língua portuguesa em sua modalidade escrita, como segunda língua. A autora discorre acerca de como deve acontecer a educação bilíngüe e o papel da escola nesse processo.
“As diferentes formas de proporcionar uma educação bilíngüe à criança em uma escola dependem de decisões político-pedagógicas. Ao optar-se em oferecer uma educação bilíngüe, a escola está assumindo uma política lingüística em que duas línguas passarão a co-existir no espaço escolar (...)”. (Quadros, 2006, p.18).
Entende-se assim que não basta somente a escola colocar duas línguas co-existindo nas suas classes, antes precisa que haja subsídios e adequações curriculares de forma a favorecer surdos e ouvintes, a fim de tornar o ensino apropriado à peculiaridade de cada aluno.
Segundo Skliar (2005, p.27), usufruir da linguagem de sinais “é um direito dos surdos e não uma concessão de alguns professores e escolas”. Os surdos têm plenos direitos a uma educação que privilegie a sua língua materna e de acordo com a legislação brasileira isso não lhe deve ser negado. No Brasil, leis e decretos garantem a estes alunos uma educação diferenciada em classes regulares, onde sua língua nacional de signos, aqui conhecida como LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), é valorizada.
A lei 10.436 (24/04/2002) reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - e com isso seu uso pelas comunidades surdas ganha respaldo do poder e dos serviços públicos. Esta lei foi regulamentada em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto de nº. 5.626/05 que estabelece a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular nos cursos de magistério, pedagogia e fonoaudiologia, do ensino público e privado, e sistemas de ensino estaduais, municipais e federais (Cap.II, art. 3º.).
Este mesmo Decreto, no capítulo VI, Art. 22, incisos I e II, estabelece uma educação inclusiva para os surdos, numa modalidade bilíngüe em sua escolarização básica, garantindo-se a estes alunos, educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes.
O intérprete é muito importante na educação dos surdos nas classes regulares, pois é um profissional devidamente capacitado, que domina a LIBRAS, proporcionando aos surdos receber informações escolares em língua de sinais, abrindo-lhes oportunidades para que possam construir competências e habilidades na leitura e na escrita, tornando-se, portanto, letrados.
Através desses dispositivos legais, pode-se verificar que a escola regular está amparada legalmente para receber os alunos surdos em suas classes, pois a legislação brasileira já reconhece a importância da linguagem dos sinais na educação dos sujeitos surdos, como um elemento que abre portas para o desenvolvimento global dos alunos que não ouvem, mas que são iguais àqueles que têm a audição.
Segundo Skliar (2005, p.27), usufruir da linguagem de sinais “é um direito dos surdos e não uma concessão de alguns professores e escolas”. Os surdos têm plenos direitos a uma educação que privilegie a sua língua materna e de acordo com a legislação brasileira isso não lhe deve ser negado. No Brasil, leis e decretos garantem a estes alunos uma educação diferenciada em classes regulares, onde sua língua nacional de signos, aqui conhecida como LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), é valorizada.
A lei 10.436 (24/04/2002) reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - e com isso seu uso pelas comunidades surdas ganha respaldo do poder e dos serviços públicos. Esta lei foi regulamentada em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto de nº. 5.626/05 que estabelece a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular nos cursos de magistério, pedagogia e fonoaudiologia, do ensino público e privado, e sistemas de ensino estaduais, municipais e federais (Cap.II, art. 3º.).
Este mesmo Decreto, no capítulo VI, Art. 22, incisos I e II, estabelece uma educação inclusiva para os surdos, numa modalidade bilíngüe em sua escolarização básica, garantindo-se a estes alunos, educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes.
O intérprete é muito importante na educação dos surdos nas classes regulares, pois é um profissional devidamente capacitado, que domina a LIBRAS, proporcionando aos surdos receber informações escolares em língua de sinais, abrindo-lhes oportunidades para que possam construir competências e habilidades na leitura e na escrita, tornando-se, portanto, letrados.
Através desses dispositivos legais, pode-se verificar que a escola regular está amparada legalmente para receber os alunos surdos em suas classes, pois a legislação brasileira já reconhece a importância da linguagem dos sinais na educação dos sujeitos surdos, como um elemento que abre portas para o desenvolvimento global dos alunos que não ouvem, mas que são iguais àqueles que têm a audição.
O surdo não é pior que o ouvinte, é cognitivamente igual, tem as mesmas capacidades e inteligência (Botelho 2002), porém é um sujeito que tem uma forma única, peculiar de aprender, pois compartilha duas culturas e precisa apropriar-se de ambas. A língua de sinais constitui esta ponte, portanto, importante na educação dos surdos nas classes regulares.
Referência Bibliografica:
NASCIMENTO, Adriana Costa. A IMPORTANCIA DA LINGUA DE SINAIS NA ESCOLA REGULAR. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/a-importancia-da-lingua-de-sinais-na-escola-regular/28123/>. Acesso em: 15 mar.2018

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